REGIMENTO INTERNO
COLEGIADO SETORIAL DE ARTE DIGITAL
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 1º O Colegiado Setorial de Arte Digital é órgão integrante da estrutura do Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC, nos termos do art. 6º e do art. 9º do Decreto 5.520, de 24 de agosto de 2005, alterado pelo Decreto 6.973, de 7 de outubro de 2009, e substitui o grupo de trabalho arte digital em suas funções.
Art. 2º O Colegiado Setorial de Arte Digital é integrado por um Plenário, que será presidido pelo Secretário-Geral do CNPC, cabendo-lhe, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 1º A condução dos trabalhos deverá observar, no que couber e subsidiariamente, o disposto no Regimento Interno do CNPC.
§ 2º Na ausência do Secretário-Geral do CNPC o Plenário será presidido pelo Coordenador-Geral do CNPC, ou por pessoa por ele indicado.
Art. 3º Compete ao Plenário do Colegiado de Arte Digital:
I – debater, analisar, acompanhar, solicitar informações e fornecer subsídios ao CNPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias relacionadas às Arte Digital;
II – elaborar, revisar, acompanhar e avaliar as diretrizes do Plano Nacional de Arte Digital;
III – promover o diálogo entre poder público, Arte Digital e sociedade civil e os agentes culturais, com vistas a fortalecer a economia da cultura e a circulação de ideias, de produtos e de serviços, assegurada a plena manifestação da diversidade das expressões culturais;
IV – propor e acompanhar estudos que permitam identificação e diagnósticos precisos da cadeia produtiva, criativa e mediadora relacionada ao setor;
V – promover pactos setoriais que dinamizem os arranjos produtivos relacionados ao setor nos planos nacional, regional e local;
VI – incentivar a criação de redes sociais que subsidiem a formulação, a implantação e a continuidade de políticas públicas no respectivo setor;
VII – estimular a integração de iniciativas sócio-culturais de agentes públicos e privados de modo a otimizar a aplicação de recursos para o desenvolvimento das políticas culturais;
VIII– estimular a cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a formulação, realização, acompanhamento e avaliação de políticas públicas na área da cultura, em especial as atinentes ao setor de Arte Digital;
IX – subsidiar o CNPC na avaliação das diretrizes e no acompanhamento do Plano Nacional de Cultura;
X – propor parâmetros para a elaboração de editais públicos e de políticas de fomento às Arte Digital e para a criação e avaliação da execução dos diversos mecanismos de incentivo cultural;
XI – receber as informações necessárias para a avaliação e o aprimoramento dos editais aprovados e publicados;
XII– auxiliar o CNPC em matérias relativas às Arte Digital, respondendo às demandas do Plenário;
XII – incentivar a promoção de atividades de pesquisa e formação;
XIV – estimular a promoção e o apoio de ações voltadas para a mediação da área específica;
XV – subsidiar o Plenário na elaboração de resoluções, proposições, recomendações e moções no âmbito do CNPC e do SFC;
XVI – debater e emitir parecer sobre consulta que lhe for encaminhada pelo CNPC;
Art. 4º O Plenário do Colegiado Setorial de Arte Digital será composto por, titulares e suplentes, representantes do poder público e da sociedade civil nomeados pelo Ministro de Estado da Cultura, conforme segue:
I – 5 (cinco) representantes do Poder Público, escolhidos dentre técnicos e especialistas indicados
pelo Ministério da Cultura e/ou pelos órgãos estaduais, distrital e municipais relacionados ao setor e
seus suplentes;
II – 15 (quinze) representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º As indicações e escolhas dos representantes citados nos incisos I e II deste artigo observarão, quando couber, normas publicadas pelo Ministério da Cultura.
§ 2º É membro nato do poder público o representante da Fundação Nacional de Artes do Ministério da Cultura.
§ 3º A representação da sociedade civil, nos termos do inciso II, deverá contemplar as cinco macrorregiões administrativas.
§ 4º Para dirimir eventuais conflitos de interesses, o Ministro de Estado da Cultura poderá indicar até 3 (três) membros de reconhecida atuação no setor atinente.
§ 5º O mandato dos representantes do poder público será de dois anos, a contar da data da posse, sendo permitidas reconduções, a critério do órgão representado.
§ 6º O mandato dos representantes da sociedade civil será de dois anos, improrrogável, a contar da data da posse, sendo permitida uma única recondução.
§ 7º Cada titular terá um suplente, escolhido no mesmo processo eleitoral.
Art. 5º. Aos membros do CSLL incumbe:
I – comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
II – participar das atividades do CNPC, com direito a voz e voto, nos termos do Decreto nº 5.520, de 2005;
III – debater e deliberar sobre as matérias em discussão;
IV – requerer informações, providências e esclarecimentos junto ao Presidente, ao Secretário-Geral do Conselho e ao Coordenador-Geral da SECNPC;
V – participar das comissões temáticas para as quais for indicado, com direito a voz e voto;
VI – participar dos grupos de trabalho para os quais for indicado;
VII – presidir, quando eleito, os trabalhos da comissões temáticas e coordenar, quando indicado, grupo de trabalho;
VIII – pedir vista de matéria, na forma regimental;
IX – apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;
X – propor temas e assuntos para a deliberação e ação do Plenário sob forma de propostas de resolução, recomendação, proposição e moção;
XI – propor questões de ordem nas reuniões plenárias;
XII – solicitar a verificação de quórum; e
XIII – observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e do decoro.
Art. 6º Temas transversais serão remetidos ao Plenário do CNPC, que deliberará sobre a conveniência e oportunidade de criação de Grupo de Trabalho ou Comissão Temática.
Parágrafo Único – Os grupos de trabalho e comissões temáticas constituídos poderão, caso necessário, solicitar a participação de especialistas da área, por indicação do Colegiado Setorial de Arte Digital, em consonância com o Regimento Interno do CNPC.
Art. 7º As reuniões ordinárias do Colegiado Setorial de Arte Digital serão semestrais, podendo ter sua periodicidade elevada, excepcionalmente, em razão de Plano de Trabalho apresentado e aprovado pela Coordenação-Geral do CNPC.
Parágrafo único. O Presidente do Colegiado Setorial de Arte Digital, poderá convocar extraordinariamente o colegiado, a qualquer tempo.
Art. 8º As reuniões ordinárias do Colegiado Setorial de Arte Digital serão públicas, instaladas com a presença da maioria simples de seus membros e convocadas pelo Secretário-Geral do CNPC.
§ 1º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, em Brasília.
§ 2º Além das reuniões, o Colegiado Setorial de Arte Digital também utilizará recursos tecnológicos como meio de intensificar os debates, especialmente videoconferências, fóruns de discussão na internet e mecanismos públicos de consulta não presenciais, a serem viabilizados pelo Ministério da Cultura.
§ 3º As atividades e decisões tomadas nas reuniões serão registradas em ata própria e tornadas públicas através da página eletrônica do CNPC na internet.
§ 4º As reuniões deverão ser realizadas, preferencialmente, em datas não coincidentes com outras instâncias do CNPC.
Art. 9º As decisões do Colegiado Setorial de Arte Digital serão tomadas por maioria simples de votos, salvo o disposto no art. 14, deste Regimento Interno.
§ 1º O exercício do direito a voz e voto, respeitada a exceção prevista no art. 12, é privativo dos membros titulares ou, na sua ausência, dos respectivos suplentes eleitos na forma do art. 4º deste Regimento Interno, não sendo permitido seu exercício por representantes, mesmo que qualificados, obedecido o disposto no art. 12
§ 2º Todos os documentos, relatórios e atas de reuniões – presenciais ou remotas – produzidos pelo Colegiado Setorial de Arte Digital deverão ser postos à disposição em sítio eletrônico, remetidos aos membros do colegiado e arquivados pelo Ministério da Cultura.
Art. 10º A matéria a ser submetida à apreciação do Plenário pode ser apresentada por qualquer membro e constituir-se-á de:
I – recomendação, quando se tratar de manifestação sobre implementação de políticas, programas públicos e normas com  repercussão na área de Arte Digital; e
II – moção, quando se tratar de outra manifestação dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade civil em caráter de alerta, comunicação honrosa ou pesarosa.
§ 1º As recomendações serão encaminhadas à Secretaria-Executiva do CNPC, que as colocarão na pauta da instância apropriada do Conselho para análise e tramitação, conforme ordem cronológica de apresentação ou atendendo às prioridades fixadas pelo Colegiado Setorial de Arte Digital.
§ 2º As recomendações e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria-Executiva do CNPC coligi-las, ordená-las e indexá-las.
§ 3º As moções independem de apreciação por outras instâncias do Conselho, devendo ser votadas na reunião plenária que forem tempestivamente apresentadas ou, não havendo quórum ou tempo hábil para fazê-lo, na reunião subsequente.
Art. 11.A articulação das agendas e a pauta de trabalho serão elaboradas e desenvolvidas pela Secretaria-Executiva do CNPC, em comum acordo com o Plenário do Colegiado Setorial de Arte Digital.
Art. 12.A participação dos membros do Colegiado Setorial de Arte Digital é considerada prestação
de serviço de relevante interesse público, não sendo remunerada.
Art. 13. Poderão ser convidadas, pelo Plenário do Colegiado Setorial de Arte Digital, para participarem de reuniões específicas, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas a assuntos que estejam sendo objeto de análise.
Parágrafo único. A presença de pessoas convidadas não será computada para efeito de quorum das reuniões do Colegiado.
Art. 14. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as normas estabelecidas pelo Regimento Interno do Plenário do CNPC.
Parágrafo único. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Plenário do CNPC, que, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao funcionamento do Colegiado de Arte Digital e à ordem dos trabalhos.
Art. 15. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta do Plenário, com aprovação de dois terços dos membros do Colegiado.
Art. 16. Este Regimento Interno deverá ser encaminhado ao Plenário do CNPC e submetido à
aprovação do Ministro de Estado da Cultura.

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